RESOLUÇÃO CONTRAN No 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
(CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso l do art. 12 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo no 50000.005947/ 2021-18, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Art. 20 Para efeitos desta Resolução, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
Il - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguir características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
Ill - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima
de fabricagao nao exceda a 50 km/h
(cinquenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
§ 10 A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.
§ 20 Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso Il do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).
§ 30 Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso Ill do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
§ 40 As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 50 É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
§ 60 A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§70 0 veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 80 Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta
Resolução.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 3o Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
Il - campainha; e
Ill - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput.
Art. 40 As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser dotadas de: I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
Il - campainha;
Ill - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso l do caput.
Art. 5o Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação especifica do
CONTRAN.
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 6o Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 20 do CTB.
§10 A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária.
§ 20 0 órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específica do
CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária.
Art. 7o A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.
Art. 80 A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 70 ou na sinalização de regulamentação viária existente.
Art. 90 A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:
I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
Il - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e Il - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Art. 10. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 70, 80 e 90.
Art. 11. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 12. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme art. 134-A do
ств.
Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
Il - código específico de marca/modelo/versão;
Ill - nota fiscal do veículo;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta
Resolução.
Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido:
1 - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular
(VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
Il - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;
Ill - nota fiscal e/ou Declaração de
Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo Ill, para o caso de pessoa jurídica;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 10 Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput:
I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1o de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e
Il - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.
§ 20 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade especifica do RENAVAM.
§ 30 Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, OS veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional.
§ 40 A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso Ill do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico.
Art. 15. O VIN deve ser gravado conforme critério de identificação estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido no Anexo IV desta Resolução e autorizar a gravação por empresas por eles credenciadas.
Art. 16. O número do motor dos ciclomotores deve estar em conformidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação especifica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para os veículos e equipamentos objetos desta Resolução, em que houver modificação com instalação de sistema de propulsão utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados, deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabricação de veículos artesanais.
Art. 18. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;
Il - os veículos de competição;
Ill - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou com comprometimento de mobilidade.
Art. 19. O descumprimento do disposto nesta
Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
1 - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via;
Il - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
Ill - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação;
IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado;
V - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
VI - art. 244, § 1o, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e VII - art. 244, § 2o, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no СТВ.
Art. 20. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da
União.
Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções
CONTRAN:
I - no 934, de 28 de março de 2022; e Il - no 947, de 28 de março de 2022.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/ Ministério da Defesa
ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO
p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
p/ Ministério das Relações Exteriores
RENATA BUENO MIRANDA
p/ Ministério da Agricultura e Pecuária.